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Toda a formação contínua está, de momento, a desenvolver-se no âmbito dos Planos de Formação de cada Escola/Agrupamento, em projetos de autoformação. Aguarda-se a definição das prioridades de formação por parte do Ministério da Educação.
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DGRHE : OFÍCIO C I R C U L A R Nº B10015647X DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010
A formação contínua é, de acordo com a legislação em vigor, um direito e um dever, sendo a mesma exigível para a progressão na carreira e do mesmo modo considerada para efeitos de avaliação do desempenho.
A este propósito, e em virtude de alguns pedidos de esclarecimento, apresentam-se as seguintes orientações:
1. O pessoal docente que nos anos lectivos de 2009/2010 e 2010/2011 não tenha tido acesso a oferta formativa pública, nomeadamente através dos Centros de Formação de Associação de Escolas, e que, por esse motivo, não tenha cumprido o requisito estabelecido no Estatuto da Carreira Docente de uma média de 25 horas/ ano lectivo de frequência com aproveitamento de módulos de formação contínua, não é prejudicado para efeitos de
avaliação de desempenho ou de progressão na carreira.
2. A regra prevista no número anterior é limitada aos casos em que, no âmbito do respectivo Centro de Formação
de Associação de Escolas, não houve oferta formativa pública ou que, tendo o docente estado inscrito em acções de formação, por via da limitação
de vagas, não pôde ter acesso às mesmas.
3. Para efeito dos números anteriores, o docente requer ao Centro de Formação de Associação de Escolas a que pertence o respectivo agrupamento de
escolas / escola não agrupada, uma declaração que demonstre esse facto.
Nota : no âmbito dos pontos 1 e 2 do referido ofício-circular, entende-se, por “oferta pública formativa” a formação contínua de professores aprovada pelo ME e suportada por financiamentos do Estado ou do POPH.
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